STF DECIDE: É constitucional a penhora do bem de família do fiador em contratos de locações comerciais

 
 

Notícia importante no ramo do Direito Imobiliário.

Em recentíssima decisão, ocorrida na data de 08 de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal, firmou a tese sobre a possibilidade da penhora de bem de família pertencente a fiador, em contratos de locação, segundo a qual “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”, aponta.

Com efeito, nos termos do voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes, a penhora não viola os direitos de moradia do fiador, já que quando da assinatura do contrato de locação, a parte fiadora abre mão d impenhorabilidade de seu bem familiar por vontade própria, dando o bem em garantia.

O MM. Julgador, também ressaltou o caráter espontâneo do oferecimento do bem de família em garantia no contrato de aluguel. “Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade”;

Assim, de acordo com o entendimento firmado, o fiador, seja ele de locação residencial ou comercial, assume a responsabilidade da penhora no ato da assinatura contratual, devendo estar ciente que seu patrimônio pode ser penhorado em caso da inadimplência no pagamento dos locativos pelo locatário.

Vale ressaltar, ainda, que o julgamento teve início em agosto de 2021 e se encerrou somente em março do corrente ano. Com o resultado de 7 votos a 4, seguiu-se o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes.

Desta maneira, observa-se, por fim, que houve uma uniformização do entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema, que deverá servir de base para as instâncias inferiores do judiciário em casos análogos.

Confirma a íntegra do acórdão: RE 1.307.334/SP, submetido ao rito da repercussão geral (tema 1127).

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