Inventário: Judicial ou Extrajudicial?

Existem duas formas de realizar um Inventário:
Judicial e Extrajudicial.

O que seria o Inventário Extrajudicial?

A primeira pergunta que pode surgir: Essa modalidade compensa para a família?

É sabido que o inventário deve ser feito e aberto no prazo legal, sempre que uma pessoa falece e deixa bens a inventariar, onde serão apurados todos os bens que pertenciam ao falecido (de cujus), bem como eventuais dívidas, e fazer um apanhado dos bens e haveres com as dívidas, a fim de saber se há patrimônio para ser transmitido.

Pois bem, sabendo isso, podemos dizer que o inventário pode ser realizado de duas formas: judicialmente ou extrajudicialmente. O segundo, o extrajudicial, é feito em cartório, por escritura publica e é muito mais rápido.

Por sua vez, o inventario judicial é mais moroso, contudo, em algumas situações é obrigatório e não há como os herdeiros optarem por outra forma, como os casos de:

a) interessados incapazes (menores de idade ou interditados);
b) nas hipóteses de falecido que deixou um testamento;
c) quando há divergência entre os herdeiros com relação à partilha de bens.

Essas modalidades são mais morosas e podem levar anos, portanto, a inventario extrajudicial é sempre mais vantajoso para a família, isso porque, é realizado no cartório de notas, como um procedimento mais rápido, com despesas menores do que o judicial.

Assim, o primeiro passo para realização do inventário seja pela forma extrajudicial ou não, é a contratação de um profissional – advogado -, que é obrigatório para realização do inventário.

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